| |
|
No dia 27
de dezembro de 2006 foi publicada no Diário Oficial
da União a nova Norma Regulamentadora do Ministério
do Trabalho, a NR 33 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA
E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS.
A nova NR contribui para a melhoria das ações
de prevenção da segurança e da saúde
dos trabalhadores que executam tarefas em espaços confinados.
Ela
determina as responsabilidades de empregadores e trabalhadores,
a gestão de segurança e saúde, as medidas
técnicas, administrativas e pessoais, além da
capacitação de trabalhadores, vigias e supervisores.
A nova NR determina
também a elaboração
e a implementação de procedimentos de emergência
e resgate adequados aos espaços confinados.
Porém, talvez pela falta de normas técnicas
para as ações de resgate no Brasil, o texto
da NR fornece pouca orientação para a implementação
desses procedimentos.
As ações
de salvamento são tão ou mais perigosas que
as rotinas de trabalho.
Se desejar
compreender melhor a complexidade das ações
de salvamento e os critérios para a seleção
de cursos que capacitem adequadamente profissionais para essas
ações clique
aqui (arquivo
PDF - 551 kB).
A seguir disponibilizamos
o conteúdo parcial da NR33. |
| |
| Conteúdo
parcial |
| |
| 33.1
- Objetivo e Definição |
|
33.1.1 - Esta
Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos
para identificação de espaços confinados
e o reconhecimento, avaliação, monitoramento
e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente
a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem
direta ou indiretamente nestes espaços.
33.1.2
- Espaço Confinado é qualquer área ou
ambiente não projetado para ocupação
humana contínua, possui meios limitados de entrada
e saída, a ventilação existente é
insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir
a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
|
| |
| 33.3.5
– Capacitação para trabalhos em espaços
confinados |
33.3.5.1 É
vedada a designação para trabalhos em espaços
confinados sem a prévia capacitação do
trabalhador.
33.3.5.2
O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação
sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições
ou operações de trabalho;
b) algum evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) quando houver uma razão para acreditar que existam
desvios na utilização ou nos procedimentos de
entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos
não sejam adequados.
33.3.5.3
Todos os trabalhadores autorizados e Vigias devem receber
capacitação periodicamente, a cada doze meses.
|
|
|
| |
33.3.5.4
A capacitação deve ter
carga horária mínima de dezesseis horas, ser
realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo
programático de:
a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão
de Entrada e Trabalho;
e) noções de resgate e primeiros socorros.
33.3.5.5
A capacitação dos Supervisores de Entrada deve
ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo
programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido
de:
a) identificação dos espaços confinados;
b) critérios de indicação e uso de equipamentos
para controle de riscos;
c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços
confinados;
d) legislação de segurança e saúde
no trabalho;
e) programa de proteção respiratória;
f) área classificada;
g) operações de salvamento.
33.3.5.6
Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação
específica, com carga horária mínima
de quarenta horas.
33.3.5.7
Os instrutores designados pelo responsável técnico,
devem possuir comprovada proficiência no assunto.
33.3.5.8
Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado
contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático,
carga horária, a especificação do tipo
de trabalho e espaço confinado, data e local de realização
do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável
técnico.
33.3.5.8.1
Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador
e a outra cópia deve ser arquivada na empresa. |
| |
| 33.4
Emergência e Salvamento |
33.4.1 –
O empregador deve elaborar e implementar procedimentos de emergência
e resgate adequados aos espaços confinados incluindo,
no mínimo:
a) descrição dos possíveis cenários
de acidentes, obtidos a partir da Análise de Riscos;
b) descrição das medidas de salvamento e primeiros
socorros a serem executadas em caso de emergência;
c) seleção e técnicas de utilização
dos equipamentos de comunicação, iluminação
de emergência, busca, resgate, primeiros socorros e transporte
de vítimas;
d) acionamento de equipe responsável, pública
ou privada, pela execução das medidas de resgate
e primeiros socorros para cada serviço a ser realizado;
e) exercício simulado anual de salvamento nos possíveis
cenários de acidentes em espaços confinados.
33.4.2
O pessoal responsável pela execução das
medidas de salvamento deve possuir aptidão física
e mental compatível com a atividade a desempenhar.
33.4.3
A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar
todos os possíveis cenários de acidentes identificados
na análise de risco.
|
|
|